STJAREsp 2.749.892
Retomada parcial de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Retomada parcial de imóvel
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores.
2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a continuidade da atividade comercial era possível.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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