STJAgInt no AREsp 2.707.670
Juros remuneratórios derivados de contrato objeto de ação revisional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios derivados de contrato objeto de ação revisional
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DERIVADOS DE CONTRATO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.