STJEDcl no AgInt no AREsp 2.919.581
Cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança
- Tíquete-alimentação
- Extinção do feito sem resolução de mérito
- Intempestividade
- Comprovação
- Ato de interposição do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança ajuizado contra o Distrito Federal, referente ao tíquete-alimentação.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à intempestividade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.