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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.762

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.

2. No caso, a decisão de admissibilidade das instâncias ordinárias consignou que as razões do recurso especial estavam dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve reconhecimento dos réus pelas vítimas, seja na fase inquisitorial, seja em juízo, e não há nos autos ato de reconhecimento de pessoas a ser invalidado.

3. A decisão monocrática desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente deixou de atacar especificamente o óbice aplicado na origem (Súmula n. 284 do STF), limitando-se a reiterar a tese de nulidade do reconhecimento pessoal sem demonstrar como o agravo em recurso especial teria enfrentado tal fundamento.

4. O agravante afirmou genericamente que "o agravo em recurso especial enfrentou de maneira direta e específica os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial", sem correlacionar a alegação à necessidade de infirmar o motivo de inadmissibilidade apontado, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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