STJAgInt no AREsp 2.814.951
Contrato de locação: prorrogação por prazo indeterminado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Prorrogação por prazo indeterminado
- Perda de força executiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PERDA DE FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia elementos nos autos que comprovassem a prorrogação do contrato de locação para além do termo final ajustado, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A agravante alegou que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sustentando que a interpretação do Tribunal de origem viola os artigos 56, §1º, e 39 da Lei nº 8.245/1991, bem como o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado perde sua força executiva, exigindo o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não havia comprovação da prorrogação do contrato de locação para além do termo final ajustado, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Embora a legislação preveja a prorrogação tácita do contrato de locação (art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991), no caso concreto, não ficou demonstrada a permanência da relação locatícia que justificasse a cobrança pela via executiva.
7. A agravante não impugnou de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, limitando-se a defender a tese da presunção legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.