STFSL 1.906 AgR
Taxa de custeio ambiental (tca): demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Taxa de custeio ambiental (tca)
- Demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE CUSTEIO AMBIENTAL (TCA). SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido, para sustar os efeitos de liminar que havia afastado a eficácia de lei municipal instituidora da Taxa de Custeio Ambiental (TCA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da execução imediata da decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme consignado na decisão agravada, a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 171/2025 foi deferida em momento imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador da Taxa de Custeio Ambiental (TCA). A retirada abrupta de receita pública vinculada ao custeio de serviço essencial, sobretudo quando destinada ao adimplemento de contratos administrativos em execução e de obrigações financeiras de trato continuado, caracteriza situação apta a ensejar grave lesão à ordem e à economia públicas.
4. O exame realizado em sede de suspensão de liminar admite a verificação, em juízo perfunctório, da plausibilidade jurídica da controvérsia, sem que isso implique antecipação do julgamento de mérito.
5. Na espécie, a decisão agravada limitou-se a reconhecer que a alegada inconstitucionalidade da norma municipal não se apresenta, neste momento processual, de forma manifesta, evidente ou inequívoca. Para tanto, considerou-se a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca das taxas de coleta de resíduos (Súmula Vinculante nº 19) e da utilização da área construída ou da metragem do imóvel como critério para a quantificação da taxa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.