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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.899

Execução de título extrajudicial: extinção por abandono

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVOLVIDA "DESCONHECIDO". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E, SE INFRUTÍFERA, POR EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e inexistência de violação aos arts. 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, 771, parágrafo único, e 485, VI, do CPC.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, após tentativa de intimação pessoal por carta devolvida com a anotação "desconhecido".

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

4. A Corte de origem cassou a sentença por ausência de intimação pessoal válida, ante o retorno da carta com "desconhecido" e a falta de tentativa por oficial de justiça e, sucessivamente, por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se é válida a intimação realizada no endereço constante dos autos à luz dos arts. 77, V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC, com presunção de validade e possibilidade de extinção por abandono; (iii) saber se há distinguishing dos precedentes citados na decisão agravada; (iv) saber se houve correta aplicação do art. 485, III e § 1º, do CPC, em conjunto com a Súmula n. 240 do STJ; e (v) saber se, subsidiariamente, há ausência superveniente de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A questão é predominantemente jurídica, mas a tentativa postal devolvida com "desconhecido" não satisfaz a exigência de intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC.

6. Frustrada a intimação postal por não localização da parte no endereço dos autos, é necessária a tentativa de intimação por oficial de justiça e, se infrutífera, por edital, para legitimar a extinção por abandono.

7. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; o art. 771, parágrafo único, do CPC não dispensa a garantia do § 1º do art. 485 na execução.

8. A mera inércia não configura ausência superveniente de interesse processual do art. 485, VI, do CPC, pois a disciplina própria é a do art. 485, III e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A correspondência devolvida com a anotação 'desconhecido' não supre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. Frustrada a intimação postal, impõe-se a tentativa por oficial de justiça e, não sendo possível perfectibilizá-la, por edital. 3. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal; o art. 771, parágrafo único, do CPC não afasta o § 1º do art. 485. 4. A inércia não caracteriza ausência superveniente de interesse do art. 485, VI, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a fixação de premissa fática diversa quanto à alteração de endereço."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 274, 485, 771.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 4/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.

Tese

"1. A correspondência devolvida com a anotação 'desconhecido' não supre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. Frustrada a intimação postal, impõe-se a tentativa por oficial de justiça e, não sendo possível perfectibilizá-la, por edital. 3. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal; o art. 771, parágrafo único, do CPC não afasta o § 1º do art. 485. 4. A inércia não caracteriza ausência superveniente de interesse do art. 485, VI, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a fixação de premissa fática diversa quanto à alteração de endereço."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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