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Jurisprudências

STJEDcl na APn 1.247

Corrupção passiva qualificada: prescrição da pretensão punitiva em abstrato

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. MOMENTO CONSUMATIVO EM CRIME FORMAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que recebeu parcialmente denúncia do Ministério Público Federal, apontando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal) vinculado ao julgamento do Recurso Administrativo n. 0022546-15.2015.8.05.0000, questão suscitada pela Defesa Técnica na sustentação oral.

2. Fato relevante. Pena máxima cominada de 16 anos para o art. 317, § 1º, do Código Penal, atraindo o art. 109, I, do Código Penal (prazo prescricional de 20 anos), reduzido pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal por ser a embargante maior de 70 anos, resultando em 10 anos.

3. Contrarrazões do Ministério Público Federal. Alegação de contexto delitivo unitário e contínuo, com recebimentos fracionados até agosto de 2016, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado nesse último marco temporal, inexistindo prescrição até o recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na corrupção passiva qualificada, o momento consumativo, quando praticadas as modalidades "solicitar" ou "aceitar promessa", ocorre com a prática dos verbos nucleares, sendo o recebimento posterior mero exaurimento sem repercussão no termo inicial da prescrição; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável, à luz do art. 109, I, do Código Penal, reduzido pela metade pelo art. 115 do mesmo código, conduz ao reconhecimento da prescrição entre os marcos de 19/1/2016 (ou 18/3/2016) e 6/5/2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar omissão relativa à prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.

6. A corrupção passiva qualificada, na modalidade "solicitar" ou "aceitar promessa", é crime formal que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo; o recebimento posterior da vantagem indevida constitui exaurimento do delito e não altera o momento consumativo para efeito de contagem da prescrição.

7. O prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I, do Código Penal), reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal) em razão da idade superior a 70 anos, resultando em 10 anos.

8. Fixado o marco consumativo em 19/1/2016, conforme a narrativa acusatória, ou, alternativamente, em 18/3/2016, o lapso transcorrido até 6/5/2026 é superior a 10 anos, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

9. A tese ministerial de termo inicial em agosto de 2016, fundada em recebimentos fracionados, não afasta a natureza formal do delito nas modalidades "solicitar" e "aceitar promessa", por se tratar de fases de exaurimento que não postergam o momento consumativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com declaração da prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e consequente extinção da punibilidade quanto a esse crime.

Tese de julgamento:

1. A corrupção passiva qualificada se consuma com a prática dos verbos nucleares "solicitar" ou "aceitar promessa", sendo o recebimento posterior da vantagem mero exaurimento, sem repercussão no termo inicial da prescrição.

2. O prazo prescricional do art. 109, I, do Código Penal aplica-se e é reduzido pela metade pelo art. 115 do Código Penal quando o agente tem mais de 70 anos, resultando em 10 anos.

3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato impõe a extinção da punibilidade do delito atingido.

4. A omissão sobre prescrição, matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e declarar a extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CP, art. 109, I; CP, art. 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.298/DF, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 8/5/2026.

Tese

1. A corrupção passiva qualificada se consuma com a prática dos verbos nucleares "solicitar" ou "aceitar promessa", sendo o recebimento posterior da vantagem mero exaurimento, sem repercussão no termo inicial da prescrição.

2. O prazo prescricional do art. 109, I, do Código Penal aplica-se e é reduzido pela metade pelo art. 115 do Código Penal quando o agente tem mais de 70 anos, resultando em 10 anos.

3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato impõe a extinção da punibilidade do delito atingido.

4. A omissão sobre prescrição, matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e declarar a extinção da punibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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