TSTAg-AIRR 0101438-75.2023.5.01.0207
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Tempo gasto com troca de uniforme
- Compensação de jornada
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Violação não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrer impugnando especificamente os fundamentos vertidos na decisão que pretende reformar. Não havendo impugnação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT utilizado no despacho denegatório, o agravo não alcança conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, constatando que a oposição de embargos de declaração com o intuito de provocar o pronunciamento judicial sobre matérias já fundamentadas e o intuito protelatório da medida, devendo, nesse contexto, ser mantida a multa aplicada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora