STJAgRg no HC 1.108.070
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Provas judicializadas independentes
- Coautoria e participação
- Divisão de tarefas
- Revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS JUDICIALIZADAS INDEPENDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, somente admitindo-se a concessão da ordem quando presente ilegalidade manifesta, aferível sem o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal.
2. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, exigindo-se provas produzidas sob contraditório para respaldar a materialidade e a autoria delitiva.
3. A irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando o conjunto probatório independente, colhido em juízo, revela elementos consistentes de autoria e participação.
4. A coautoria e a participação podem ser reconhecidas quando evidenciada a divisão de tarefas e a contribuição essencial do agente para o resultado.
5. O exercício do direito ao silêncio não pode ser valorado em prejuízo da defesa, devendo o julgamento apoiar-se em provas judicializadas idôneas.
6. No caso, a decisão monocrática indeferiu a petição inicial por inadequação do habeas corpus substitutivo e ausência de ilegalidade manifesta. As instâncias ordinárias valoraram depoimentos das vítimas e testemunhos policiais colhidos em juízo, corroborados por elementos do inquérito, para firmar a materialidade e a autoria, reconhecendo a prática do roubo com emprego de arma, a divisão de tarefas e a contribuição essencial do participante que forneceu os meios para a execução. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o convencimento judicial não se edificou nesse ponto, mas no acervo probatório independente. A tese de insuficiência das provas judicializadas e de ausência de liame subjetivo demanda reexame aprofundado de fatos e provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.