TSTRR 0001095-57.2023.5.12.0048
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Essas circunstâncias demonstram a presença do indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos há descumprimento ocorrido durante o contrato de trabalho, pois no período contratual reconhecido, o autor não recebeu qualquer valor a título de salário. Ademais, houve confissão do responsável pela fiscalização do contrato no sentido de que “não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista”. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que “no período contratual reconhecido de 15-5-2023 a 25-7-2023, o autor não recebeu qualquer valor a título de salário, tanto que os réus foram condenados ao pagamento de "dezessete dias trabalhados em maio de 2023; salário integral do mês de junho de 2023 e vinte e cinco dias laborados no mês de julho de 2023", bem como que “Conforme pontuado na sentença, ‘durante a produção da prova oral na prova emprestada (ATOrd n. 0000958-75.2023.5.12.0048), a testemunha Alexandre, Gestor de Contratos do Município, disse que cabia a Rodrigo a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista. Rodrigo, contudo, informou que não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista até que ouviu burburinhos de que não estavam sendo pagos os vigias, e questionou a empresa prestadora, que ignorou. Mesmo assim, a Prefeitura pagou o contrato à Gênesis, que não anotou e nem pagou os funcionários’. Com efeito, diante do comprovado descumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, que sequer formalizou o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, impunha-se ao ente público trazer aos autos os documentos hábeis à demonstração da fiscalização e da imposição de medidas tendentes a solucionar as desconformidades constatadas, o que não se verifica no caso em apreço. Ao contrário disso, o comprovante bancário juntado aos autos comprova o repasse financeiro da municipalidade para a empresa contratada em 8-8-2023, data posterior ao término da prestação de serviços do autor. (ID. f37198b, fl. 333 do PDF). Outrossim, a abertura de processo administrativo para apuração e aplicação de sanção pelo descumprimento de normas trabalhistas se deu apenas em 14-8-2023, não obstante o vínculo empregatício de 15-5-2023 a 25-7-2023 reconhecido nestes autos. (ID. 88e7a56, fls. 336-339 do PDF). Logo, tenho que não há demonstração de diligência do tomador para lidar com a situação, estando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e previstas na Lei n. 8.666/1993.”. (ID. ebd4152, fl. 463 do PDF). Desse modo, independentemente do valor do salário contratual fixado judicialmente, é descabida qualquer compensação ou dedução, pois estas pressupõem o efetivo recebimento de valores pelo autor, o que não ocorreu no presente caso.”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator