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Jurisprudências

STFARE 1.584.500 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZOU INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA ALCANÇAR O VERDADEIRO SENTIDO DA NORMA. OFENSAS REFLEXAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. Quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional.

3. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito, à ampla defesa e à coisa julgada sem chances de êxito, conforme o julgamento desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660).

4. A controvérsia foi dirimida exclusivamente com base na interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que as ofensas constitucionais alegadas são meramente reflexas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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