STJAgInt no AREsp 2.771.134
Contrato de seguro: exclusão de cobertura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Exclusão de cobertura
- Embriaguez ao volante
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura.
6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP.
Tese
"1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.