TSTRR 0010273-15.2024.5.15.0144
Culpa in vigilando caracterizada: revelia da administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Culpa in vigilando caracterizada
- Revelia da administração pública
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE nº 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, devendo ser comprovada pela parte autora a “efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Também estabeleceu o que seria entendido como “comportamento negligente” da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à “notificação formal”, além de reconhecer no seu item “3” que caberia ao ente público a responsabilidade para “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública, imputando ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que, apesar da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato¸ a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. 4. Analisada a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente falha da administração pública quanto à fiscalização. Nos casos de revelia, a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condená-la como responsável subsidiária, desde que a parte reclamante tenha alegado falha de fiscalização na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento prevalecente adotado pela Turma, com ressalva de entendimento pessoal. 5. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora