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Jurisprudências

STJREsp 2.136.123

Sucumbência: apresentação de contestação pela proprietária registral

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.

2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com a condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel, ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada pelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual alegou ausência de resistência à pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.

5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.

6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito.

7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo, contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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