STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.493.602
Inadequação: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Valor da causa
- Harmonia com a jurisprudência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo para os honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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