TSTAg-AIRR 0020727-81.2023.5.04.0601
Merece ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Merece ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Jornada de trabalho
- Pretensão de incidência da súmula nº 338, i, do TST
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Impossibilidade de enquadramento como financiária
- Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte alega que o acórdão do TRT se omitiu sobre questões centrais ao deslinde da controvérsia. Destaca, em especial, a inobservância da Súmula 338 do TST diante do contexto de prova dividida. Aponta omissão quanto à valoração do depoimento de testemunha Andreine que exercia a mesma função e compartilhava da mesma rotina da reclamante, bem como a ausência de fundamentação adequada para afastar a condição de financiária. Em face disso, suscita a nulidade do julgado por violação aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional, para fins de nulidade do acórdão regional, pressupõe omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Não basta, portanto, a simples ausência de manifestação explícita sobre determinado argumento ou tese; é imprescindível que a omissão recaia sobre questão fático-probatória que, por si só, tivesse o condão de alterar o deslinde da causa e cujo exame se esgotasse no segundo grau de jurisdição. Conforme se observa dos trechos transcritos, a Corte Regional reconheceu a jornada de trabalho da reclamante como sendo “a) de segunda a quinta-feira, das 8h30min às 18h, sempre com 1h de intervalo; b) nas sextas-feiras, das 8h30min às 18h, com uma hora de intervalo, e das 19h às 22h; c) em um sábado por mês, das 9h às 14h”, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, afastando-se, assim, a pretendida aplicação da Súmula 338 do TST. A Corte analisou especificamente o depoimento da testemunha Andreine para concluir que não seria razoável que “como regra, a reclamante permanecesse trabalhando após a reunião de encerramento do dia, como referido pela testemunha Andreine”, e, diante da prova dividida, arbitrou que a reclamante laborava um sábado por mês, das 9h às 14h. Por fim, o TRT afastou a pretensão de enquadramento da reclamante como financiária, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, por considerar que as atribuições da reclamante se limitavam a supervisionar a equipe de vendas de máquinas de cartão de crédito e a informar clientes sobre a existência de outros produtos, sem comercializá-los diretamente. Desse modo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. A parte sustenta que não foram apresentados cartões de ponto, razão por que deveria ser observada a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Dos trechos transcritos, denota-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que a jornada de trabalho do reclamante se iniciava com a reunião matinal, que variava entre 8h/8h30, 8h30/8h45 e 9h, e terminava com a reunião vespertina, que durava das 17h30 às 18h15, das 17h30 às 18h e das 17h30 às 17h50, sendo, portanto, adequado fixar o início da jornada às 8h30 e o término às 18h. Além disso, consignou que não é razoável que, como regra, a reclamante permanecesse trabalhando após a reunião de encerramento do dia. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE A RECLAMANTE ERA RESPONSÁVEL POR SUPERVISIONAR A EQUIPE DE VENDAS, REALIZAVA A VENDA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E INFORMAVA CLIENTES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS PRODUTOS, SEM COMERCIALIZÁ-LOS DIRETAMENTE. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que suas atribuições se enquadram como financiária. Em princípio o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Conforme se extrai do trecho transcrito, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que a reclamante era responsável por supervisionar a equipe de vendas, que realizava a venda de máquinas de cartão de crédito, bem como por informar os clientes acerca da existência de outros produtos, sem comercializá-los diretamente. Dessa forma, concluiu que a reclamante não se enquadrava como financiaria. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito, como no caso dos autos, não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Julgados de Turmas do TST. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo: II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST¿; III ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora