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Jurisprudências

STJREsp 2.089.650

Presença de óbices de admissibilidade: violação manifesta a norma jurídica (art. 966, v, do CPC/15)

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Presença de óbices de admissibilidade
  • Violação manifesta a norma jurídica (art. 966, v, do CPC/15)
  • Ecad
  • Associação civil de direito privado
  • Regulamento de arrecadação
  • Inaptidão para autorizar o ajuizamento da ação rescisória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESENÇA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). ECAD. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. INAPTIDÃO PARA AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação rescisória, ajuizada sob a alegação de manifesta violação a norma jurídica consubstanciada no descumprimento de regulamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

II. Questão em discussão

2. Discute-se, na parte conhecida do recurso, se o Regulamento do ECAD enquadra-se no conceito de "norma jurídica" previsto no art. 966, V, do CPC/15, de modo a viabilizar o manejo de ação rescisória por sua suposta violação.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória constitui instrumento excepcional no ordenamento jurídico pátrio, vocacionada a desconstituir a autoridade da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de comprometer o princípio da segurança jurídica.

4. Conquanto o CPC/15 tenha ampliado a redação do antigo art. 485, V, do CPC/73 - substituindo a locução "literal disposição de lei" por "norma jurídica" -, essa abertura conceitual não autoriza a inclusão de atos normativos de natureza eminentemente privada no rol de normas cuja ofensa autoriza a rescisão do julgado.

5. O ECAD, embora preencha função de inegável interesse público e detenha o monopólio da arrecadação de direitos autorais referentes à execução musical pública, ostenta indiscutível natureza jurídica de entidade civil de direito privado.

6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a fixação de tabelas de preços e critérios de arrecadação pelo ECAD, previstos em seus regulamentos, decorre da natureza privada dos direitos protegidos, sendo imune à modificação pelo Poder Público ou pelo Judiciário, o que inviabiliza conferir a tais normas internas o caráter de norma jurídica estatal.

7. Os regulamentos do escritório central corporificam regras interna corporis, fruto da autonomia privada e da governança corporativa de entidades particulares, as quais vinculam os usuários por força de imposição legal, mas não se equiparam aos atos normativos emanados do Poder Público, sendo, portanto, inaptas a autorizar o corte rescisório.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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