STJAgInt no REsp 2.226.044
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Diferença de 11,98%
- Limitação temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. URV. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 360 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria não atacada.
2. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade autorizam, nos termos do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e da tese fixada no Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em sede de embargos à execução.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior delimita a incidência do resíduo de 11,98% ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, sendo legítima a limitação temporal e a suscitação da inexigibilidade perante o juízo da execução, com base na ADI 1.797/PE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.