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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020070-69.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse diapasão, cabe destacar que restou igualmente fixado no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que o comportamento negligente restará caracterizado quando o ente público, mesmo após ter sido notificado formalmente, permanecer inerte, deixando de adotar medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas, consoante se depreende dos itens 2 e 4 (segunda parte), veja: “2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária, por constatar que o ente público, conquanto ciente da existência de irregularidades trabalhistas, evidenciada não só a partir das notificações enviadas à prestadora, que inclusive registra o recebimento de comunicação de trabalhadora sobre os descumprimentos trabalhistas, mas também pelos diversos e-mails trocados com a primeira reclamada, não adotou medidas eficazes e idôneas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, em total descompasso com os itens 2 e 4 (segunda parte) do Tema 1118. 5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. 6. Nesse passo, não há dúvidas de que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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