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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.578

Concurso público: polícia militar do estado do rio de janeiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.516/2024), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).

3. No presente caso, o candidato tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em outubro de 2014, de modo que a prescrição foi corretamente reconhecida. Precedentes.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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