STJREsp 2.083.226
Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Danos morais
- Atraso superior a um ano
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que transbordam o mero dissabor.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.