STFRcl 90.104 AgR
Reconhecimento de vínculo de trabalho: ausência de estrita aderência
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de trabalho
- Ausência de estrita aderência
- Impossibilidade de revolvimento de conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324, ÀS ADCs 48 e 66, ÀS ADIs 3961 e 5625 e AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de sentença da Justiça do Trabalho que supostamente teria contrariado o assentado por esta Corte na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66, nas ADIs 3961 e 5625 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se sentença que reconhece o vínculo de emprego entre pedreiro e construtora viola a ADPF 324, as ADCs 48 e 66, as ADIs 3961 e 5625 e o RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. O decidido por esta Corte na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66, nas ADIs 3961 e 5625 e no RE 958.252 (Tema 725) não impede que o Poder Judiciário constate abusos ou desvirtuamentos na terceirização ou em outras formas de relação de trabalho, bem como não autoriza a utilização de tais institutos como forma de burla ao cumprimento da legislação trabalhista.
4. Ausência de aderência estrita. A decisão reclamada não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim ou de outros arranjos contratuais para prestação de trabalho. A sentença reclamada, confirmada pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, compreendeu que a reclamante não apresentou fatos impeditivos ao direito alegado pelo trabalhador.
5. Concluir em sentido diverso do órgão reclamado exige revolvimento fático-probatório, na medida em que, neste caso, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, se faz imprescindível reanálise de fatos e a abertura da produção de provas. Trata-se de caminho inviável na via estreita da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e afastou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por considerar que a interposição do presente agravo regimental trata-se de mero exercício do direito de defesa, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.