STJAgInt no REsp 2.231.662
Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa de servidor da extinta fundação hospitalar do distrito federal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. A pretensão de rediscutir a legitimidade ativa e os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto à natureza jurídica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, à sua autonomia administrativa e à delimitação subjetiva do título executivo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.