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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.152

Servidor público: equiparação de gratificações e pagamento das diferenças salariais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, 1.040 E SEGUINTES, TODOS DO CPC/2015.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a equiparação da gratificação FC-01 dos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior do Estado do Tocantins com a FC-04 recebida pelo da Capital e pagamento das respectivas diferenças salariais.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015.

III - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF.

IV - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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