STJAgInt no AgInt no REsp 2.189.366
Construção irregular e recuperação da área degradada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Construção irregular e recuperação da área degradada
- Omissão municipal
- Responsabilidade ambiental
- Caráter solidário e de execução subsidiária
- Litisconsório passivo necessário
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OMISSÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. CARÁTER SOLIDÁRIO E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais decorrentes da omissão no dever de fiscalização é objetiva e solidária, na medida em que sua inércia pode contribuir para a consolidação ou agravamento da degradação ambiental. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade solidária não autoriza sua convocação imediata para cumprir obrigações de fazer ou pagar. Em casos tais, a execução contra o ente público possui caráter subsidiário e pressupõe a prévia demonstração da impossibilidade ou incapacidade dos degradadores diretos de satisfazer a obrigação, observando-se a ordem de preferência. Precedentes.
2. O entendimento desta Corte acerca da responsabilidade solidária dos causadores do dano ambiental e da facultatividade do litisconsórcio passivo não possui caráter absoluto. Em situações específicas, quando a adequada solução da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional assim o exigirem, admite-se o reconhecimento da formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a participação de todos aqueles que concorreram direta ou indiretamente para a ocorrência ou consolidação do dano ambiental (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.529.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
3. No caso, impõe-se o retorno dos autos à origem para que a controvérsia seja reexaminada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte local avaliar a necessidade de adequação das obrigações impostas ao município, observando o caráter subsidiário de sua execução, bem como verificar a imprescindibilidade da inclusão dos responsáveis diretos pela degradação no polo passivo da demanda, caso se conclua que sua participação é necessária para a adequada conformação da relação processual e para a efetividade da tutela ambiental.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.