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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.472

Notificação prévia e desinteresse manifesto: contrato de locação não averbado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial.

3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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