STJAREsp 3.276.231
Reajuste remuneratório por urv: servidor público federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Reajuste remuneratório por urv
- Servidor público federal
- Incorporação remuneratória
- Não ocorrência
- Alegada ofensa à dispositivo constitucional
- Incabível em sede de recurso especial
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO POR URV. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia gira em torno do direito dos servidores do Poder Executivo Federal à incorporação da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão monetária instituída pela Lei n.º 8.880/1994 - URV.
2. No que diz respeito à possível ofensa aos art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal - violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal -, não conheço do recurso especial, porque a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação ao art. 22, caput e inciso I, da Lei n. 8.880/1994 e ao art. 25 da Lei n. 8.880/1994 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
6. Quanto à alegada violação à Súmula n. 85 do STJ, aplica-se o enunciado da Súmula n. 518 desta Corte Superior, segundo o qual "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do recurso especial.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.