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Jurisprudências

STJREsp 1.713.175

Cheques: concordata preventiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES. CONCORDATA PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO POSTERIOR AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS REALIZADO DURANTE O PRAZO DA EXECUÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 945 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em exame: recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação na qual a emitente pretende o cancelamento de protestos de três cheques e indenização por danos morais, sob o argumento de que os atos foram praticados após a prescrição da pretensão executiva.

2. Questão em discussão: definir se o processamento de concordata preventiva suspendeu o prazo prescricional da execução cambial e se os cheques podiam ser protestados após o prazo de apresentação.

3. Razões de decidir: o art. 24 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o deferimento do processamento da concordata não impede o protesto. Essa regra não se confunde com a disciplina da prescrição: o procedimento concursal suspende as ações e execuções relativas aos créditos a ele sujeitos e, por consequência, impede o transcurso do prazo para o exercício da pretensão executiva durante o período em que o credor não pode promovê-la. Conforme a tese firmada no Tema n. 945 do STJ, é possível o protesto do cheque, com indicação do emitente como devedor, depois do prazo de apresentação, desde que realizado durante o prazo da execução cambial. O prazo previsto no art. 48 da Lei n. 7.357/1985 limita o protesto necessário à preservação do direito de regresso contra os coobrigados, não o protesto facultativo dirigido contra o emitente. No caso, a concordata preventiva foi requerida antes de esgotado o prazo da execução cambial, os cheques foram incluídos no procedimento e os protestos ocorreram enquanto ainda subsistia a causa suspensiva. Não se configurou, portanto, a prescrição reconhecível para fins de irregularidade dos atos notariais.

4. Dispositivo e tese: recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O deferimento do processamento da concordata não impede a lavratura do protesto de título, sem prejuízo da suspensão das ações, das execuções e do prazo prescricional relativo aos créditos sujeitos ao procedimento concursal. 2. É válido o protesto de cheque, com indicação do emitente como devedor, realizado depois do prazo de apresentação, desde que ainda em curso o prazo da execução cambial, observada eventual causa suspensiva da prescrição."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, art. 24; Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 47 e 161, § 1º, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 48 e 59.

Tese

"1. O deferimento do processamento da concordata não impede a lavratura do protesto de título, sem prejuízo da suspensão das ações, das execuções e do prazo prescricional relativo aos créditos sujeitos ao procedimento concursal. 2. É válido o protesto de cheque, com indicação do emitente como devedor, realizado depois do prazo de apresentação, desde que ainda em curso o prazo da execução cambial, observada eventual causa suspensiva da prescrição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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