STJAgInt no AREsp 3.219.004
Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
- Multa
- Por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC)
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso; agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Decisão agravada registrou a incidência da Súmula n. 182/STJ e a não impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, além de consignar que, mesmo superado o óbice de conhecimento, as teses dependeriam de revolvimento de premissas fáticas (Súmula n. 7/STJ) e de matérias sem prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) as razões do agravo interno impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O CPC, art. 932, III e IV, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, cujo dispositivo é único, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices.
6. A adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados, o que não ocorreu.
7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser sanada no agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo inadmissível a inovação posterior.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.