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Jurisprudências

STJREsp 2.278.440

Alegada violação ao art. 321 do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE DA EMENDA DA INICIAL COM O RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO NÃO IMPLICA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, vedada a dilação probatória. Essa premissa não impede a aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, desde que a emenda da inicial se limite à regularização da fase postulatória, para juntada de documentos indispensáveis, antes da integração do contraditório, sem instauração de fase probatória.

2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial do mandado de segurança, com abertura de prazo para a juntada da documentação essencial, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica, reservando o indeferimento da inicial para a hipótese de descumprimento da diligência (AgInt no REsp 1.813.199/CE, Segunda Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no RMS 64.159/MG, Primeira Turma, DJe 20/5/2021; RMS 65.800/BA, Segunda Turma, DJe 10/5/2021).

3. Ao manter a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, sem oportunizar à parte a emenda ou complementação da petição inicial, o acórdão recorrido contrariou o art. 321 do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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