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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.152.200

Alienação de imóvel do espólio: decisão homologatória proferida por juízo diverso do juízo sucessório

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1. Os embargos de declaração opostos com fundamento na existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, ainda que sejam rejeitados por encerrarem pretensão de reforma do julgado.

2. O acórdão recorrido assentou que a legalidade da alienação não poderia ser examinada no âmbito dos embargos de terceiro, que a decisão homologatória proferida por outro juízo somente poderia ser desconstituída pela via processual própria e que a coisa julgada formada no inventário não poderia prejudicar terceiro que não participou daquela relação processual.

3. A insistência na nulidade da alienação do imóvel do espólio, por ausência de autorização do juízo sucessório e de anuência dos herdeiros, não impugna os fundamentos processuais autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

4. A alegação de que a nulidade seria absoluta ou constituiria matéria de ordem pública não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido.

5. A alteração das conclusões relativas à condição de terceiro adquirente, à existência e aos efeitos da decisão homologatória, à participação das partes nos processos anteriores e às consequências da constrição determinada pelo juízo sucessório exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A reprodução dos julgados paradigmas e a indicação das respectivas fontes não dispensam a realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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