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Jurisprudências

STJREsp 1.462.492

Financiamento imobiliário: seguro

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. SÚMULA 278 /STJ.

1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ).

3. Assentada a premissa fática de que a data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil.

4. Recursos especiais providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, para declarar a prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicadas as demais alegações , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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