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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 1000789-29.2021.5.02.0013

Acordo extrajudicial: homologação judicial indeferida

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial
  • Homologação judicial indeferida
  • Irregularidades constatadas na celebração do ajuste
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Irreprochável, assim, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso de embargos pressupõe a demonstração de teses jurídicas distintas a partir de premissas fáticas idênticas. II. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior manteve o acórdão regional que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ao fundamento de que a chancela judicial de ajustes dessa natureza não constitui ato vinculado, competindo ao magistrado examinar a regularidade da avença e recusar sua homologação quando constatados vícios capazes de comprometê-la. Consignou que, na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de irregularidades na celebração da transação, circunstância determinante para o desfecho da controvérsia. III. Os arestos paradigmas oriundos das 4ª e 7ª Turmas, embora tenham reconhecido a validade de acordos extrajudiciais e lhes atribuído eficácia de quitação geral, não contemplam a premissa fática relativa à existência de irregularidades na celebração do ajuste. Ausente, portanto, a indispensável identidade fática entre os casos confrontados, os paradigmas revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Irreprochável, assim, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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