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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.571.355

Prazo prescricional decenal: incursão no acervo fático-probatório para alterar a conclusão da origem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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