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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.470

Impugnação genérica à súmula 83/STJ em relação à dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

2. No capítulo atinente aos danos morais, quando a Vice-Presidência do Tribunal de origem aplica, além do art. 1.030, I, "b", do CPC, o óbice da Súmula 7/STJ ao pedido alternativo de redução do quantum, fundamento não rebatido nas razões do agravo em recurso especial. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência dialética.

3. Na matéria de dosimetria, a impugnação genérica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes em moldura fática análoga, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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