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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.262.314

Ato infralegal, reexame de provas e fundamento autônomo inatacado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL, REEXAME DE PROVAS E FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A insurgência recursal sustenta o conhecimento do especial por suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil relativos a leilão judicial e à Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alegando nulidades decorrentes de inoperância de portal eletrônico e arrematação por preço vil.

3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do especial em razão: (i) da impossibilidade de exame de ato normativo infralegal (Súmula 518/STJ); (ii) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via especial, é possível o conhecimento de alegada violação à Resolução n. 236/2016 do CNJ, à luz do art. 105, III, a, da Constituição e da Súmula 518/STJ; (ii) o conhecimento do especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações de nulidade do leilão judicial, ausência de prejuízo e preço vil, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, incidindo a Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada violação à Resolução n. 236/2016 do CNJ não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, razão pela qual o especial é inadmissível no ponto (Súmula 518/STJ).

6. O acolhimento das teses sobre nulidade do leilão, prejuízo e preço vil demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo suficiente - irrelevância da inoperância do portal do Tribunal no pregão, ante a realização do certame em sistema do gestor e a suficiência do edital -, não especificamente impugnado no especial, o que torna inadmissível a insurgência (Súmula 283/STF).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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