STJAgInt no AREsp 3.076.896
Concurso público: tutela provisória de urgência em agravo de instrumento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Tutela provisória de urgência em agravo de instrumento
- Natureza precária da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão de primeiro grau que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reinserção do autor na lista de candidatos deficientes (PCD) em concurso público regido pelo Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na impossibilidade de reexame, em recurso especial, de acórdão que apenas examina e mantém tutela provisória de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
II. Questão em discussão
3. Definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas mantém tutela provisória de urgência, de natureza precária e reversível, sem exaurimento do mérito da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido limitou-se a manter tutela provisória de urgência, ressaltando a reversibilidade e a precariedade da medida e registrando que o exame definitivo da avaliação técnica da banca examinadora se daria apenas no julgamento de mérito, o que evidencia a ausência de exaurimento da jurisdição e afasta o pressuposto constitucional de causa decidida para fins de recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária e modificável de tais provimentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o que configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso especial.
6. Diante da ausência de argumentos novos ou idôneos para afastar o óbice formal relativo à natureza precária da decisão impugnada e à aplicação analógica da Súmula 735/STF, impõe-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.