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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.896

Concurso público: tutela provisória de urgência em agravo de instrumento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão de primeiro grau que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reinserção do autor na lista de candidatos deficientes (PCD) em concurso público regido pelo Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na impossibilidade de reexame, em recurso especial, de acórdão que apenas examina e mantém tutela provisória de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.

II. Questão em discussão

3. Definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas mantém tutela provisória de urgência, de natureza precária e reversível, sem exaurimento do mérito da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido limitou-se a manter tutela provisória de urgência, ressaltando a reversibilidade e a precariedade da medida e registrando que o exame definitivo da avaliação técnica da banca examinadora se daria apenas no julgamento de mérito, o que evidencia a ausência de exaurimento da jurisdição e afasta o pressuposto constitucional de causa decidida para fins de recurso especial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária e modificável de tais provimentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o que configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso especial.

6. Diante da ausência de argumentos novos ou idôneos para afastar o óbice formal relativo à natureza precária da decisão impugnada e à aplicação analógica da Súmula 735/STF, impõe-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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