STJAgRg no RHC 193.947
Peculato: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Peculato
- Organização criminosa
- Pregão eletrônico do ministério do trabalho
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREGÃO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O trancamento do processo em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. No caso, a inicial acusatória que descreve a atuação do denunciado como líder político que indicou pessoas para cargos estratégicos, as quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta, preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP. A inicial detalha que o denunciado foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa e que recebeu valores em espécie em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos.
4. A presença de elementos indiciários - planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos, movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T, depoimentos de servidores e investigados que apontam o denunciado como líder da estrutura criminosa - confere justa causa à ação penal.
5. A avaliação pormenorizada do contexto fático e a confirmação ou afastamento da autoria delitiva dependem do transcorrer da instrução processual, o que se mostra inviável no âmbito estreito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.