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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.397

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ. Nessa hipótese, incidiu o enunciado da Súmula 182/STJ.

2. A mera afirmação genérica de que a controvérsia demanda "revaloração jurídica" não satisfaz o dever de dialeticidade. É indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, que o exame pretendido prescinde de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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