TSTRR 1000261-98.2025.5.02.0386
Incompetência da justiça do trabalho: transportador autônomo de carga
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de carga
- Aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADC 48/DF
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. LEI 11.442/2007. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC 48/DF. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para exame do feito, ao argumento de que “a discussão do caso vertente se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego em contraponto a existência de contrato de transporte autônomo de cargas, nos termos da Lei de nº 11.442/2007”. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48/DF, fixou tese jurídica no sentido de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 3. Em decorrência do decidido na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, ainda que se pretenda discutir a descaracterização do contrato de natureza civil pela alegação de existência de fraude, de modo a possibilitar o reconhecimento de vínculo empregatício, a competência de julgamento é da Justiça Comum. 4. Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator