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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.645.567

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão e contradição, e reafirmou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.

3. O agravante sustentou, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro na interposição de recurso, e a ausência de requisitos para fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário e aplicável apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável, irrisório ou de proveito econômico excessivamente baixo.

7. No caso concreto, o valor da causa é mensurável e não irrisório, o que impõe a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação de honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.

8. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.255 do STF, que trata exclusivamente de honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública, hipótese diversa da presente.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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