STJAgInt no REsp 2.001.992
Convênio: tomada de contas especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Convênio
- Tomada de contas especial
- Pretensão de ressarcimento ao erário
- Devida prestação jurisdicional
- Prescrição
- Revolvimento dos elementos fático-probatórios
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873/1999. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTAURAR DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, no tempo e no modo, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à higidez processual, à atuação limitada do Poder Judiciário tão somente quanto aos aspectos da legalidade e ao não implemento do prazo prescricional.
3. A Corte de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afastou o implemento do prazo prescricional, tendo ressaltado que não decorreu lapso de tempo superior a 3 (três) anos sem impulso processual. A pretensão defensiva de restaurar a decisão singular que reconheceu o implemento da prescrição demandaria o revolvimento do espectro fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nos moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídicas entre os julgados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.