STJAgInt no AREsp 3.163.871
Contrato bancário: extinção do processo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Extinção do processo
- Indeferimento da inicial
- Descumprimento da ordem de emenda
- Reconhecimento
- Dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação revisional de contrato bancário.
2. A tese recursal sustenta cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, porém o acórdão afirma que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, gerando dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do julgado, o que compromete a dialeticidade.
3. Configurada a deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão (indeferimento da inicial por inobservância da emenda), incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.