TSTAg-AIRR 0010372-24.2025.5.03.0163
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Determinação do tribunal regional para comprovação de preparo
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com amparo na diretriz da Súmula 463, II, do TST. 2. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão monocrática em que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando que, cumprido o prazo concedido para regularização processual, os autos retornassem para julgamento. 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que decisão regional proferida em sede de agravo interno, em que se aprecia tão somente o pedido de justiça gratuita, ostenta natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST. Afinal, o recurso ordinário da Reclamada ainda está pendente de julgamento pelo Regional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator