TSTAg-EDCiv-RRAg 0000159-81.2022.5.23.0041
Comissões por vendas realizadas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, em que há incidência de juros e encargos financeiros. A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos nº IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas, razão pela qual a autora faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora