Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.660.940

Excesso de execução: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.

3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo.

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.