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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.802.562

Improbidade administrativa: alterações legislativas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alterações legislativas
  • Extinção da ação
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre nos dispositivos atualmente vigentes.

6. No caso concreto, as condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

7. Diante da superveniente atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a extinção da ação de improbidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao embargante.

Tese de julgamento:

1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa.

2. A aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da conduta nos dispositivos atualmente vigentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.

Tese

1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa.

2. A aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da conduta nos dispositivos atualmente vigentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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