STJAgInt no AREsp 1.060.123
Suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973: inépcia da inicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Inépcia da inicial
- Exercício da ampla defesa pelo réu
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
- Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir
- Mérito da pretensão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. "Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional." (REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.