TSTAg-AIRR 0010672-65.2023.5.03.0030
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Óbice da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. De início, cabe registrar que o caso em análise não possui aderência ao debate afetado ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 42 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, considerando que a matéria controvertida restringe-se à responsabilidade do sócio retirante, razão pela qual não há se falar em sobrestamento. Quanto à responsabilidade de sócio retirante, tal questão se reveste de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, circunstância que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Os preceitos da Constituição da República apontados no apelo (artigos 7º, III, VIII e XXIX, 5º, II e XXXV e 100 da CF) não incidem de forma direta ao caso dos autos, de modo que sua violação, se houvesse, ocorreria por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma infraconstitucional em que se calcou o acórdão prolatado pelo Regional. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator